Princípio juiz natural
Os princípios que regem o Direito Processual Penal são devidamente estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, sendo, como bem preleciona Fernando da Costa Tourinho Filho “postulados fundamentais da política processual penal de um Estado” (p. 57, 2011).
No presente trabalho será feita uma breve explanação sobre o Princípio do Juiz Natural, que constitui direito fundamental, nos termos do inciso XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Será analisado o inteiro teor de dois acórdãos, um do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, os quais as respectivas decisões trouxeram a lume questão de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Tratar-se-á então de um conciso resumo dos acórdãos, bem como a situação fática, tese jurídica sustentada e quais foram às respectivas decisões diante a situação de ofensa ao princípio em estudo.
1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL OU GARANTIA DO JUIZ NATURAL
O Princípio do Juiz Natural tem previsão legal na Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII. O primeiro estabelece que não haverá juízo ou tribunal de exceção, isto é e como bem assevera Gustavo Badaró “diz respeito à constituição do órgão em relação à organização judiciária” (2012, p. 13).
Os tribunais de exceção são criados tanto por deliberação legislativa ou outra, para julgar determinado caso tenha ele ocorrido ou não, sendo, portanto, imparciais neste julgamento.
Já o inciso LIII do artigo retro mencionado diz respeito à competência dos órgãos pertencentes ao Poder Judiciário. Interessante observar a conceituação de Humberto Theodoro, o qual engloba em um único conceito a essência dos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal:
“Só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar