Princípio do Juiz Natural
O princípio que rege a competência é o do Juiz Natural. É um princípio Constitucional que vai nortear todo o estudo referente à competência. Como foi dito, a competência ela funciona como um limite da jurisdição, e o princípio do Juiz natural norteia a jurisdição para que se tenha uma base sobre “Quem poderá julgar o quê”. Ou seja, qual o juiz que pode julgar causas penais, cíveis, trabalhistas, previdenciárias e assim por diante. Dessa forma, é como se pegássemos uma parcela dessa jurisdição e déssemos para cada um desses juízes.
É a partir disso que vemos a importância do Princípio do Juiz natural, que está previsto na Constituição Federal. A Constituição não usa expressamente as palavras “Juiz Natural”, mas esse princípio está previsto em dois incisos da CF, o primeiro é o Art. 5º, XXXVII, que diz que não haverá juízo ou tribunal de exceção (não poderá ser criado um juízo para julgar determinado fato após o fato ter ocorrido, isso geraria duvidas no que concerne à imparcialidade) e o Art. 5º, LIII diz que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Esses são os principais incisos onde estão contidos o princípio do Juiz Natural, porém não é os únicos dispositivos da Constituição onde esse princípio pode ser encontrado. Como por exemplo, a prerrogativa de foro para algumas autoridades, isso também é o princípio do Juiz Natural.
A doutrina diz que o principio do juiz natural deve ser compreendido como o direito que cada cidadão tem de saber qual o juízo que irá julgá-lo caso pratique um delito.
Regras de Proteção criadas pelo Princípio do Juiz Natural
No que diz respeito à juiz natural, deve-se prestar atenção à três regras de proteção que dele vão emergir: 1º Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela constituição. 2º Ninguém poderá ser julgado por órgão jurisdicional criado após o fato delituoso. 3º entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que impede