principio do juiz natural
O princípio do juiz natural, previsto nos incisos XXVII e LIII do Artigo 5o da Constituição brasileira, garante que a causa levada ao Judiciário será julgada por tribunal competente e exclui a possibilidade de julgamento por juízo ou tribunal de exceção. Entende-se como competente aquele representante do Poder Estatal e com o poder, previamente constituído pela Constituição, de resolver conflitos de interesse. Inclui-se no gênero juiz natural os juízes de 1a Instância, os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário. Apesar de o principal objetivo desse princípio ser a vedação de tribunais de exceção, são totalmente lícitos os tribunais de justiças especializados, como o mestre Alexandre de Moraes fundamenta: “as justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de exceção, pois são devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e demais leis de organização judiciária.” . Nessa mesma linha de pensamento segue o renomado autor Pedro Lenza, advertindo que os foros privilegiados também não ofendem a tal princípio. Sendo assim, o Princípio do Juiz Natural é de extrema importância para que o cidadão tenha a certeza de que irá ser julgado por um juiz imparcial e que a sentença irá ser cumprida e, além de ser um direito do cidadão, também é uma garantia do juiz perante o Poder Estatal.
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
Previsto no inciso XXXV do Artigo 5o da Constituição, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, também chamado de Princípio da Ação ou Acesso à Justiça, reserva a qualquer pessoa o direito de invocar o Poder Judiciário quando se encontrar em uma lide. Trata-se de um direito processual público subjetivo pelo qual o cidadão deve-se apoiar sempre que tiver uma ameaça ou violação de seu direito. Na doutrina, há uma divergência em relação à natureza jurídica do direito de ação. Majoritariamente, é defendida a tese de que esse direito é autônimo, pois não