Principios Contratuais
Princípios fundamentais na formação dos contratos no Brasil. Entre os temas do Direito com os quais trabalho diariamente, certamente um dos mais fascinantes diz respeito aos contratos. Os contratos são provavelmente os instrumentos jurídicos mais práticos e universais com os quais pessoas físicas e jurídicas lidam.
Se há uma relação de emprego, há um contrato de trabalho. Se há uma relação de consumo, pode haver um contrato de compra e venda. Se há um casamento, pode haver um pacto antenupcial. Se há o registro de uma empresa, há o contrato social, estatuto ou acordo de acionistas. Se houver uma obra, há um contrato de empreitada ou de prestação de serviços.
A doutrina costuma apresentar pequenas divergências com respeito à quantidade e terminologia dos princípios. O que se identifica na maioria é que os principais princípios do direito contratual são:
1. Princípio da autonomia da vontade
As partem têm a faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado. Representa a ampla liberdade, seja através de contratos nominados ou inoinados. A avença ou acordo faz lei entre as partes.
2. Princípio da supremacia da ordem pública
Este princípio ao priorizar o interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da vontade.
Com este princípio, embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem porém obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por leis especiais, tais como, Lei da Usura, Código de Defesa do Consumidor e Lei da Economia Popular.
3. Princípio do consensualismo
Por este princípio, a concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independente da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado.
Código Civil
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes