Princípios contratuais
Em se falar dos princípios gerais do contrato, é notório como o CC de 2002 tornou mais maleável a interpretação nas suas próprias disposições. Percebe-se isso, por exemplo, no art. 112, que diz: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” Tal assertiva pode abranger uma grande quantidade de situações, em especial quando uma das partes possui uma maior ignorância acerca do objeto do contrato, terminando por estipular algo que a prejudique, tendo animus diverso.
Outro princípio que possui aplicação notória é o do consensualismo, que pode ser observado no art. 107 ao dizer que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Isso introduz uma enorme versatilidade nos contratos, dado que basta o acordo de vontades para que se observe a formação do contrato, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo primitivos. Dessa forma, v. g., no contrato de compra e venda, no momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, o contrato está perfeito, independente da entrega.
O novo Diploma também defende os princípios da probidade e boa-fé nos contratos, assim como a sua função social. É o que se observa nos art. 421 e 422, ao definirem, respectivamente, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” e “os contratantes são obrigados a