Princípios contratuais
1. Princípio da autonomia da vontade: Este princípio trata da liberdade contratual dos contratantes, do qual o tem o poder de estipular como conviver, diante acordo de vontade de ambos, agindo por seus interesses, tutelados pela ordem jurídica.
Esse princípio, portanto envolve a liberdade contratual que em resumo é a liberdade de celebrar ou não o contrato e escolher a outra parte contratante. A liberdade de contratar, entretanto sofre exceções, como quando o indivíduo tem obrigação de contratar imposta pela lei, que é o caso das companhias de seguro, como o seguro obrigatório. A liberdade de escolher o outro contratante às vezes é insuscetível, como por exemplo, nos serviços públicos de monopólio. Vale lembrar que a liberdade contratual não é ilimitada, esta sofre limitação da ordem pública que veda contratos que vão contra aos bons costumes, de modo que a vontade dos contratantes é subordinada ao interesse coletivo. Logo o contrato deve implicar valores de boa-fé, buscando assim a sua função social, que não elimina o princípio da autonomia contratual, mas apenas reduz seu alcance, quando estiverem presentes interesses meta-individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. Logo o princípio da autonomia da vontade é o princípio conferido aos contratantes de estabelecer o vinculo obrigacional, desde que se submetam às normas jurídicas, e seus fins não contrariem o interesse geral, de modo que os costumes e a ordem pública são, portanto, limites da então liberdade contratual.
2. Princípio do consensualismo: O simples acordo das partes basta para tornar válido o contrato, pois não há em regra qualquer forma especial para formação do vínculo contratual. Muitos contratos, portanto, são estabelecidos de maneira consensual. Os que não são consensuais são feitos de formas solenes, que possuem vistos ligados às formas legais.
3. Princípio da obrigatoriedade da convenção: A estipulação dos contratos deverá ser cumprida