Principios contratuais
1) A teoria da culpa post pactum finitum, também chamada de responsabilidade pré-contratual caracteriza-se pela obrigação de responsabilização acerca de danos advindos após a extinção do contrato, acontecendo quando há um descumprimento dos deveres acessórios anexos aos principais. Esses deveres acessórios ou instrumentais seriam aqueles que decorreriam da boa fé dos contratantes, como a lealdade, a proteção e a informação, estando ou não, tais preceitos, previstos em lei. Cumpre salientar que aqui o contrato deverá ser considerado de forma global, não importando a finalidade exclusiva do adimplemento da prestação principal. O direito brasileiro abarcou a teoria da culpa post pactum finitum ao reconhecer o princípio da boa-fé, que encontra fundamento na cláusula geral de tutela da pessoa humana, buscando uma sociedade solidária, onde o respeito ao próximo é o elemento essencial para as relações contratuais.
Entretanto, tal teoria não encontra regulamentação expressa, sendo aplicada de forma ínfima pelos Tribunais brasileiros. Podemos exemplificar a aplicação de tal teoria com um caso de compra em venda de um terreno com vista para um monte, onde a compradora, convencida pelo vendedor, de que a bonita imagem do terreno jamais seria obstruída com a construção de alguma nova construção, uma vez que o plano diretor do local não permitiria. Porém, alguns meses após concluída venda, o vendedor consegue modificar o plano diretor da cidade e um edifício é construído, obstruindo a visão da compradora para o referido monte. A compradora, então, sente-se lesada, uma vez que o vendedor infringiu as normas de boa-fé ao prometer a ela uma vista privilegiada, sendo esta uma das motivações da compra. Este é um exemplo que ocorreu nos tribunais alemães, tendo conseguido a compradora uma vultuosa indenização pelo reconhecimento da má-fé do vendedor.
2) Os dispositivos citados tratam basicamente da Teoria da Imprevisão e da Lesão