PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
A compra e venda, por exemplo, quando pura, torna-se perfeita e obrigatória, desde que as partes acordem no objeto e no preço (CC, art. 482). O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega desta. O pagamento e a entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (CC, art. 481).
A necessidade, todavia, de garantir as partes contratantes levou, atualmente, o legislador a fazer certas exigências materiais, subordinadas ao tema do formalismo, como a elaboração de instrumento escrito para a venda de automóveis; a obrigatoriedade de inscrição no Registro Imobiliário, para que as promessas de compra e venda sejam dotadas de execução específica com eficácia real (CC, art. 1.417); e a imposição do registro na alienação fiduciária em garantia (CC, art. 1.361, § 1º).
O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.
Os contratos são, pois, em regra, consensuais. Alguns poucos, no entanto, são reais, porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subsequente ao acordo de vontades. Este, por si, não basta. O contrato de depósito, por exemplo, só se aperfeiçoa depois do consenso e da entrega do bem ao depositário. Enquadram-se nessa classificação, também, dentre outros, os contratos de comodato e mútuo.
. Os contratos reais antepostos aos contratos consensuais.
Roma consagrou, além das modalidades verbais e literais, contratos reais e, depois, contratos consensuais.
Relativamente aos contratos reais, assim como os solenes, os romanos não os consideraram de mod o a excepcionar o