A responsabilidades Civil do Estado
Responsabilidade Civil do Estado
1. Responsabilidade Civil Geral
1.1. etimologia
Desde o surgimento do estado, nós cidadãos estamos sujeitos as regras por ele impostas e aos atos por ele praticados. Sujeitamos a isso pois o Estado foi criado com a finalidade de proteger toda a coletividade, tendo seus prerrogativa posta acima da dos particulares.
Porém, como toda conduta humana – o estado apesar de ser um ficção jurídica é representado por pessoas – ele está sujeito a falhas, e tais falhas constituem o objeto de nosso estudo.
Como diria Aguiar Dias1, “toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade”. Mas, o que vem a ser responsabilidade?
Etimologicamente a palavra deriva do verbo latino respondere, cujo significado é responder. A título de exemplo, quando os romanos iam formar um contrato eles deveriam pronunciar a palavra spondeo, derivada de respondem, com a finalidade de que com isso as partes ficassem vinculada ao disposto no contrato. Pois é essa a real intenção da palavra, vincular as pessoas aos seus atos praticados.
No ensinamento de Cretella Júnior2, “responsável é aquele que responde, e a resposta é sempre resultante de estímulo anterior causativo – a pergunta”. Dentro deste ponto de vista quando se perguntar a um sujeito o por que de sua conduta, a sua resposta determinará se haverá ou não responsabilidade, ou seja, caso ele tenha uma resposta satisfatória ou uma justificativa para sua conduta, ele não terá que indenizar, caso contrário o dever surge.
1.2. Modalidades
Têm-se entendido3 que para que ocorra o dever de responder pelos atos praticados deve-se envolver na relação jurídica:
a.a pessoa que infringe a norma;
b.a pessoa atingida pela infração;
c.o nexo causal entre o infrator e infração;
d.o prejuízo ocasionado;
e.a sanção aplicável; e
f.a reparação.
Podemos perceber que a partir destes requisitos, os quais serão estudados com