Princípios de direito contratual
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL III
NOME ALUNO
DIREITO CIVIL: princípios de direito contratual
Belém
2012
FACULDADE DO PARÁ – FAP
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL III
NOME ALUNO
DIREITO CIVIL: princípios de direito contratual
Trabalho apresentado para obtenção de média parcial na disciplina Direito Civil III.
Prof:
Turma:
Belém
2012
O contrato é a mais conhecida e consagrada fonte de obrigação, sendo também umas das principais espécies de negócio jurídico. O contrato possui inúmeras maneiras de repercutir no mundo jurídico, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Destarte, para se alcançar a tutela específica a ser contratada, deve-se observar aos princípios fundamentais de direito contratual, os quais passamos a analisar e comentar.
A relevante importância de respeitar aos princípios deve-se as consequências que dele advém, pois tratando-se de disposição acordada pelas partes, o contrato só se consolida através da expressa anuência e concordância dos contratantes, isto é, somente é válido com a manifestação livre e espontânea dos interessados. Esta é a orientação do princípio da autonomia da vontade, de onde decorre aos contratantes o direito de contratar livremente, através das mais diversas formas de contrato – nominados ou inominados –, sem limitação ou restrição.
Deve-se, porém, ao fundamentar na liberdade autônoma de contratar o direito de criar este negócio jurídico, observar as limitações impostas por um segundo princípio, o princípio da supremacia da vontade, o qual limita a atividade contratual por imposições de ordem pública. Esse princípio se fundamenta basicamente na idéia de que o interesse social deve sempre prevalecer ante ao individual, e por essa razão, cabe ao agente público atuar junto a essa atividade contratual específica para resguardar os intereses atinentes a coletividade.
A título de exemplo dessa necessidade harmônica entre autonomia da vontade e supremacia,