Principios Fundamentais do Direito Contratual
Ano V
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL 1
Angélica Santana
NPI – FAC SÃO ROQUE
INTRODUÇÃO
Para o Direito existem alguns princípios pelo qual, podemos destacar como base fundamental para estabelecer um equilíbrio justo na elaboração de um contrato.
As partes são livres para estipular o formalismo do contrato, desde que não seja de uma forma ilícita, sendo que uma parte lhe propõe a proposta e a outra a aceita, com o aceite, estará formado o contrato.
DESENVOLVIMENTO
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Consiste no poder das partes de estipular livremente mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses envolvendo além de tudo a liberdade de contratar, de escolher ou outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelo principio da função social do contrato, pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.
Silvio Rodrigues, afirma:
O Princípio da Autonomia da Vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam as regras impostas pela lei e
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SANTANA, Angélica. Princípios fundamentais do direito contratual. Rev. Npi/Fmr. ago. 2011. Disponível em
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Revista NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar
Ano V
que seus fins coincidam como o interesse geral, ou não o contradigam. (RODRIGUES, 2007, p.15).
No principio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a se ligar contratualmente, só fazendo o que achar conveniente. Importante lembrar que nesse principio as partes são livres para expressar sua vontade desde que não afronte leis de ordem pública e bons costumes.
Para Maria Helena Diniz:
O principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses,