PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1. INTRODUÇÃO 2
2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL 3
2.1 Princípio da Autonomia da Vontade 4
2.2 Princípio da Supremacia da Ordem Pública 4
2.3 Princípio do Consensualismo 5
2.4 Princípio da Relatividade dos efeitos dos contratos 5
2.5 Princípio da obrigatoriedade dos contratos 5
2.6 Princípio da Revisão dos Contratos ou onerosidade excessiva 6
2.7 Princípio da boa-fé 7
3. CONCLUSÃO 8
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
1. INTRODUÇÃO
Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados ao Direito Positivo e, não podem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas.
No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (ou revisão judicial dos contratos), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), preponderando, assim, a vontade contratual atendendo à Teoria da Vontade.
De um modo mais simples, contrato, como diz o nome, derivado do latim “contractu”, é um acordo entre duas ou mais pessoas.
2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
2.1 Princípio da Autonomia da Vontade
Este princípio significa ampla liberdade para celebrar contratos nominados ou inominados, ou seja, as partes têm liberdade para contratar ou não, adquirindo direitos e contraindo obrigações, relacionando-se com quem quiser e dispondo de seus bens como entender. Tal princípio vai de encontro ao Direito Administrativo, onde