Principio fundamantal do direito contratual
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Princípios fundamentais do direito contratual * Principio da autonomia da vontadeR: liberdade para contratar, tem as partes a faculdade de celebrar ou não o contrato. * Principio da supremacia da ordem publica
R: limita a autonomia da vontade dando prevalência ao interesse publico estado intervém para assegurar a igualdade dos contratantes * Principio do consensualismo
R: decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades independentemente da entrega da coisa. * Principio da relatividade dos contratos
R: fundamentasse na ideia de que os contratos só se produzem em relação às partes, aquele que manifestaram sua vontade, não afetando a terceiros. * Principio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda)
R: os acordos fazem lei entre as partes, não podendo ser alterado nem pelo juiz a única exceção a esse principio é por (caso furtuito ou força maior) * Principio da revisão dos contratos (ou da onerosidade excessiva) (rebus sic stantibus)
R: opõe ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao judiciário, para obterem alteração nos contratos em determinadas situações. * Principio da boa-fé
R: exige que as partes se comprometam de forma correta durante as tratativas, como durante a formação e o termino.
Condição de validade
De ordem geral: comum a todo ato jurídico * Capacidade do agente: ser maior de idade ser capaz * Objeto licito: aquele que não atenta contra a lei moral ou bons costumes * Determinável consorcio ,minha casa minha vida * Determinado: casa pronta * Forma prescrita o contrato devera em regra ter a forma escrita mas poderá ser também verbal
* Ordem especial e o consentimento reciproco, ou seja, acordo de vontades, a capacidade dos contratantes devera existir caso contrario serram nulos
Contrato: vontade entre as partes, onde as partes são sujeito ativo(credor) e passivo (devedor)
Classificação dos contratos