Ementas sobre obrigações e contratos
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Civil II
Professor:
Turma: 3º ano B Noturno – 2013
Acadêmicos:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA
N° 2009.007362-2, Comarca de Balneário Camboriu
Relator: Des. Carlos Prudêncio
Relato dos fatos: Trata-se de ação de cobrança de débitos locatícios em desfavor de locador e fiadores, requerendo o pagamento do saldo de aluguel e multa contratual referente o período de 27/10/2006 a 23/11/2006.
Sendo que o contrato foi firmado em 12/12/1999 com prazo determinado de um ano, no entanto prorrogado até 23/11/2006 sem anuência expressa dos fiadores.
Discussão Teórica Sobre a Obrigação: É pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado, restritivamente, de forma mais favorável ao fiador, entendo-se que a prorrogação do pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentirem , mesmo na hipótese de cláusula contratual que preveja a continuidade da fiança até a efetiva desocupação do imóvel.
Resultado da Decisão de Primeira Instância: Em primeira instância a Magistrada julgou procedente em parte os pedidos de ação de cobrança proposta pela empresa autora, por entender que não houve pagamento do último aluguel. Porém, não entendeu que os fiadores são devedores.
Resultado da Decisão de Segunda Instância: No que tange a segunda instância, foi negado o recurso realizado por parte da imobiliária, reafirmando o entendimento jurisprudencial pacificado pela corte, ou seja, firmando contrato de locação por prazo determinado garantido por fiança e restando este pacto prorrogado por prazo indeterminado, sem anuência do fiador, não se admite, ainda que exista cláusula estendendo obrigação até a entrega das chaves. A responsabilidade do fiador é pelo prazo primitivo, ou seja, por tempo determinado.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
Nº 70045455490, Comarca de Porto Alegre
Relator: Des. Jorge