Contribuiçao de melhorias
CONCEITO
- Tributo para melhoria que decorre de obras públicas.
- FG: valorização do imóvel.
- Só pode ser criada por Lei Complementar.
Contribuição de Melhoria (art. 81 e 82 CTN)
- É o tributo que decorre de obras públicas, de competência comum, e a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem cobrar, quando for feita uma obra pública que beneficia diretamente a um grupo restrito, ou seja, houve valorização imobiliária. Assim o valor total da obra (limite total) será rateado entre os beneficiários na medida de seus ganhos individuais, ou seja, o acréscimo de valor que resultar da obra para cada imóvel beneficiado (limite individual).
- Tem caráter contraprestacional (art. 82 CTN) e deste modo não é restituível .
- O procedimento tem que ter publicidade, ampla defesa administrativa, devido processo e o lançamento. OBJETIVO
Reembolsar aos cofres públicos o que foi gasto na obra.
CARACTERÍSTICAS
- Competência comum (União, Estados, Municípios).
- Artigo 81 e 82 CNT e 145, III CR/88.
- Vinculado ao contribuinte e descrito da hipótese de incidência.
- Não trata da vida pessoal financeira do contribuinte; nesse caso o Estado realiza um ato e tem um direito de cobrar uma contraprestação.
- Ampla publicidade.
- Não pode haver lucro para o Estado.
- Não se permite cobrar além do custo da obra.
- Alguns doutrinadores consideram a Contribuição de Melhoria como o tributo menos injusto.
- O Estado poderá cobrar apenas uma parcela como contribuição de melhoria e arcar com o restante da obra, de acordo com o artigo 82 CTN.
- Poderá o Estado, da mesma forma, cobrar valores diferenciados para contribuintes diversos, é a “valorização para cada uma das áreas diferenciadas”, recepcionada no mesmo artigo citado anteriormente, por que pode ocorrer que um contribuinte aufira maiores vantagens com determinada obra do que outro, em localidade diversa, mas dentro da mesma região que está sendo tributada.
FATO