Principios do direito contratual

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I. Autonomia da Vontade (Art. 421, CC) “É a faculdade reconhecida às pessoas de criarem entre si, guiadas pela sua própria razão, acordos destinados a regular os seus interesses recíprocos” (Antunes Varella). É o princípio que garante a força da vontade dos contratantes, que têm o poder de contratar entre si segundo suas conveniências e, não menos importante, têm também o poder de não contratar. Há de se ressaltar, entretanto, que tal garantia não é absoluta, já que a projeção dos objetivos sociais nas relações individuais será revestida de supremacia em nome do interesse público e da função social do contrato (art. 421, CC). Figuram ainda as hipóteses em que a lei determina a obrigatoriedade de contratar, como nos casos de seguro obrigatório e.g. II. Supremacia da Ordem Pública (art. 421, CC)
Com o princípio supracitado, embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem, porém, obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por leis especiais. Assim, equilibram-se os interesses individual e coletivo, cada um respeitando suas particularidades.

III. Consensualismo
Havendo acordo de vontade entre as partes, é necessário apenas o consenso quanto aos requisitos formais e materiais do contrato para que ele possa existir no meio jurídico, sendo os contratantes livres para escolherem a maneira mais conveniente de contratar, seja de modo expresso, tácito ou outro meio escolhido, excetuando-se, no entanto, os casos em que a lei exige determinadas formalidades.
Por este princípio, a concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independente da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado. IV. A Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda)
Este princípio estabelece que os contratos devam ser cumpridos como se fossem lei. Decorrente deste, outros são originados, como o Princípio da Irretratabilidade e Irrevogabilidade, o

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