Condição juridica do estrangeiro
TURMA: DR10Q51 – NOTURNO
DISCIPLINO: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
PROF.: Cristiano Nogueira Peres Preza
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Condições jurídicas do estrangeiro e realidade internacional
ALUNA : TRÍCIA THOMMEN MACIEL
Cuiabá – Mato Grosso
2013
1 – CONDIÇÃO JURIDICA DO ESTRANGEIRO
O estatuto jurídico dos estrangeiros deve, sob determinados aspectos, assemelhar-se ao estabelecido para os cidadãos nacionais, principalmente em matéria de segurança pessoal e acesso à propriedade. Isto não quer dizer equiparação absoluta de direitos, o que significaria eliminar a especificidade que o caracteriza, decorrente da nacionalidade e da ligação com o Estado de origem.
A Convenção de Havana de 1928 sobre os Direitos dos Estrangeiros obrigou os Estados a concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território as garantias individuais e os direitos especiais que atribuem aos seus cidadãos. Disposições análogas encontram-se no art. 2° do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, nos arts. 2° e 26 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, ambos concluídos em 1966 no âmbito das Nações Unidas e no art. 1° da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
No Brasil, a proteção jurídica do estrangeiro é feita pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, com redação alterada pela Lei 6.964, de 09 de dezembro de 1981. O estrangeiro que pretender ingressar em território brasileiro precisa obter visto de entrada, o qual poderá assumir diversas formas: de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. A exigência de visto de entrada é feita com base no critério de reciprocidade – dispensa-se o visto de turista para nacional de país que dispense o brasileiro da mesma exigência.
Dois dispositivos esclarecem acerca da extensão dos direitos dos estrangeiros no Brasil. O art. 5° da