condição jurídica do estado estrangeiro

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CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTADO ESTRANGEIRO NO BRASIL
O ESTRANGEIRO
Reputa-se estrangeiro, no Brasil, quem tenha nascido fora do território nacional que, por qualquer forma prevista na Constituição, não adquira a nacionalidade brasileira. Há os estrangeiros residentes no País e os não residentes. Aqueles que integram a população brasileira e convivem com domínio da ordenação jurídico-política. Só estes nos interessam, para o fim de delinear-lhes a condição jurídico-constitucional.
O principio fundamental é de que os estrangeiros, residentes no Brasil gozem dos mesmos direitos e deveres dos brasileiros. Essa paridade de condições é quase total, no que diz respeito aquisição e gozo dos direitos civis. Existem, no entanto, limitações, dada a sua ligação com o Estado e nacionalidade de origem, que lhes condicionam um estatuto especial, que define sua situação jurídica quanto aos direitos e deveres.
LOCOMOÇÃO NO TERRRITORIO NACIONAL
A liberdade de locomoção no território nacional é assegurada a qualquer pessoa e está prevista no art. 5º,XV. O estrangeiro residente no País goza dessa liberdade como qualquer brasileiro, também o estrangeiro não residente, que tenha ingressado regularmente no País. Em tempo de paz essa liberdade de locomoção no território nacional é ampla.
A lei, contudo disciplina o direito de qualquer pessoa entrar, permanecer ou sair do território nacional, só ou com seus bens.
A lei que estabelece esses preceitos é o Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80) alterada pela 6.964/81.
Entrada: Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que preencha os requisitos estabelecidos pelo Estatuto dos Estrangeiros, o primeiro deles é o visto de entrada. O visto poderá ser de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Poderá ele ser extensivo a pessoas que vivam sob sua dependência. Não concederá, para menores de dezoito anos, salvo se este viajar acompanhado do responsável. O visto não cria direito subjetivo,

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