Condição do estrangeiro
As regras jurídicas sobre a condição do estrangeiro definem a sua situação jurídica em relação ao nacional. São normas substantivas, diretamente aplicáveis às pessoas de nacionalidade estrangeira, não se confundindo, assim, com as normas indicativas ou indiretas do direito internacional privado, que designam, tão somente, o direito aplicável a uma relação jurídica com conexão internacional, não solucionando a quaestio iuris propriamente dita.
A faculdade do Estado de restringir os direitos do estrangeiro em relação ao nacional decorre de sua soberania. Os limites desse direito são, entretanto, traçados pelo direito internacional público, garantido ao indivíduo de nacionalidade estrangeira um mínimo de direitos fundamentais que o Estado deve respeitar, que de acordo com a doutrina mais moderna, o seu conteúdo, equivale aos direitos humanos, pelos quais toda pessoa é protegida, independentemente de sua nacionalidade, e a legislação ordinária , restritiva ao estrangeiro, não pode estar em contradição com os seus direitos garantidos pela Constituição do país. Além disso, a situação jurídica do estrangeiro pode estar regulada por tratados internacionais específicos. Conforme o seu objeto, o Brasil celebrou, entre outros, tratados bilaterais em relação à extradição e a à autorização de entrada para estrangeiros no País com vários Estados. Tratados multilaterais detectamos no âmbito do Mercosul, sobretudo se referindo à extradição, à imigração e à prática de atividades empresariais.
No Brasil, a própria Constituição já disciplina várias regras limitativas ou mesmo proibitivas para o estrangeiro, que compete privativamente a União legislar sobre “ emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros”. As regras gerais e principais da condição jurídica do estrangeiro no Brasil estão resumidas em lei própria, designada como “Estatuto do Estrangeiro”. O referido Estatuto trata, notadamente, da