Condição juridica do estrangeiro
O direito à livre circulação e à livre escolha de um domicílio foi disposto pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, declarada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948. Contudo, nenhuma nação é obrigada a aceitar um estrangeiro em seu território.
Entretanto, a maioria dos países possui alguma regulamentação, seja interna ou externa, para assegurar esse direito de livre locomoção do indivíduo em território alheio a de seu Estado.
No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, assegura aos estrangeiros (e também aos nacionais) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade , bem como a livre locomoção, em tempos de paz, sobre o território nacional.
Assim, qualquer pessoa, seja ela nacional ou estrangeiro, nos termos da lei, poderá entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal).
Por isso, para regular esses procedimentos, foi editado a Lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, que normatiza os institutos do visto, asilo, deportação, expulsão e extradição. Daí a importância dessa pesquisa porque mostrará a relevância jurídica e social à luz de doutos doutrinadores, conceitos, alguns procedimentos, requisitos e prazos.
2 CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
As normas jurídicas sobre a condição do estrangeiro definem a sua situação jurídica em relação ao nacional. O Estatuto do Estrangeiro está disciplinado pela Lei 6. 815/80, com alteração dada pela Lei 12.134/2009. Segundo Rechsteiner (2010, p.53) sobre o tema, explica:
São normas substantivas, diretamente aplicáveis às pessoas de nacionalidade estrangeira, não se confundindo, assim, com as normas indicativas ou indiretas do direito internacional privado, que designam, tão somente, o direito aplicável a uma relação jurídica com conexão internacional, não solucionando a questio iuris propriamente dita.