CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
INTRODUÇÃO
Para que se introduza o tema deste trabalho, é imprescindível se dizer que o Estado não tem apenas jurisdição sobre seus nacionais, mas também possui quanto aos estrangeiros, estes que se tratam de pessoas que não possuem a nacionalidade do país em que se encontram em determinado momento, neste caso específico no Brasil.
Por isto se dá a importância do estudo do tema, pois junto com os brasileiros, também circulam, residem e trabalham diversos estrangeiros. Claro que sob devida concessão jurídica, que são os direitos e deveres cedidos pelo Estado, podendo inclusive serem excluídos do território nacional.
ENTRADA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
Para falar sobre tal assunto, é necessário que seja citada a Lei 6.815/1980, que é o Estatuto do Estrangeiro, regulamentada pelo Decreto N° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que versa sob a entrada do estrangeiro no território brasileiro. O Estatuto dá ao estrangeiro a liberdade de entrar, permanecer ou sair do Brasil, em tempo de paz, e respeitados os interesses da Nação, caso ele satisfaça as condições de referida lei.
Assim como em outros países, como Estados Unidos e Canadá, a permissão para que o estrangeiro entre no Brasil se expressa através da emissão de um visto, este que será colocado no passaporte do estrangeiro e deverá ser apresentado as autoridades no momento da entrada no país, e quando requisitado. O visto de trata de um documento individual, emitido inclusive pelas Missões Diplomáticas e Repartições consulares. Também é importante dizer que o visto poderá ter várias modalidades: Visto de trânsito, visto de turista, visto temporário, visto permanente, visto de cortesia, visto oficial e visto diplomático. Assim, conclui-se que o estrangeiro pode adentrar-se no país com os mais diversos objetivos, e para cada objetivo será dado uma espécie de visto. Acontece que, deixando um pouco de lado quanto ao visto que o estrangeiro receba, este poderá ser