Direito Internacional

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Trataremos da condição jurídica do estrangeiro no Brasil, bem como a sua entrada no país. Este estudo será realizado a luz da lei 6.815 de 19 de Agosto de 1980 e na Constituição Federal de 1988. Abordaremos os direitos do estrangeiro no Brasil quanto a sua classificação, tendo em vista que estes possuem diversas restrições.
Em primeiro lugar, esclareceremos que, a entrada do estrangeiro no país pertence ao Direito constitucional internacional. Celso Duvivier de Albuquerque Mello definiu a imigração como: ´´A imigração é formada por estrangeiros e se dirigem a um estado com intenção de nele se estabelecerem, ela se apresenta sobre duas formas: individual e coletiva. A primeira é aquela representada por pessoas isoladas, a segunda por grupo de pessoas. ´´
De acordo com a Declaração Universal dos Direitos no Homem estabelece em seu art. 13, inciso II, que todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a este regressar. Na Constituição Brasileira de 1988 no seu art.5, inciso XV, narra que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos na lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Entendendo os comentários acima, temos a Constituição e a legislação atual que não ferem os princípios internacionais, como por exemplo, o que proíbe a descriminação racial. Os imigrantes tiveram destaque no cenário mundial desde a década de 80 em razão das enormes transformações econômicas, sócias, culturais e políticas.
A entrada de um estrangeiro no Brasil esta condicionada a satisfação de exigências legais. Temos o visto que é uma permissão individual que se estende aos dependentes legais desde que não estejam impedidos de recebe ló. Há diversos tipos de visto, que podem ser de transito, turista, temporário ou permanente. O prazo de validade é de 5 anos. Quando o estrangeiro pretende definitivamente residir no Brasil poderá ser lhe concedido o visto permanente.
Uma outra determinação que

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