A condição Jurídica do estrangeiro
O tratamento que os povos concediam aos estrangeiros residentes em seu território figura entre os aspectos mais importantes na determinação de seu grau de civilização e de humanitarismo.
Compreende:
• Ingresso no país
• Permanência no país
• Direitos do Estrangeiro
• Deportação
• Expulsão
• Extradição
Ingresso no País
No Brasil, como nas demais nações, são diversos os títulos sob os quais pode ser o estrangeiro admitido.
A distinção basilar é a que se deve fazer entre o imigrante – aquele com ânimo de permanência definitiva – e o forasteiro temporário – turistas, estudantes, homens de negócio.
Distingue-se ainda do visto permanente, que se distribuir no passaporte dos imigrantes, o visto diplomático, concedido a emissários de soberanias estrangeiras, cuja presença no território nacional é também temporária.
Um Estado pode decidir não admitir estrangeiros ou pode impor condição a sua entrada.
Modernamente tem se entendido que a recusa à admissão de membros da família de uma pessoa já residente no país, que acarretaria mantê-los separados, viola a Convenção Européia dos Direitos Humanos que protege o indivíduo, no seu direito a uma vida particular e a sua vida em família.
Permanência no país
Tipos de Visto – lei 6815/80
a) Visto em trânsito – é dado quando a pessoa está de passagem para um terceiro Estado. Sua validade máxima é de dez dias.
b) Visto de Turista – É dado àquele estrangeiro que deseja entrar no Estado em caráter recreativo ou em visita (90 dias). O turista não pode exercer atividade remunerada no país.
c) Visto temporário – é específico para artistas, desportistas, estudantes, cientistas, professores, etc., que, em função de sua profissão residem no país, sem intenção de aqui se fixarem (até cinco anos).
d) Visto permanente – É dado às pessoas que pretendem se fixar definitivamente no Estado, sem querer adquirir sua nacionalidade (cinco anos). Permite o exercício de qualquer