condição jurídica do estrangeiro
Data.: 26/11/2013.
Prof.:
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Disciplina: Direito Internacional Privado.
Tema: Condição jurídica do estrangeiro
1. INTRODUÇÃO Em face do Estado, todo indivíduo ou é nacional ou é estrangeiro. O Estado soberano tem competência exclusiva para tratar da nacionalidade. São estrangeiros os que não se enquadram nos padrões definidos para os nacionais. Compete também ao Estado soberano permitir ou negar o ingresso de estrangeiros em seu território, limitar ou não o tempo de permanência etc. A estadia gera, para o Estado, uma série de deveres em relação ao alienígena, que deverá adequar-se às suas leis. O Estado tem o dever de garantir os direitos fundamentais dos estrangeiros presentes no seu território, ainda que somente em trânsito entre aeroportos, como a vida, a integridade física etc. O estrangeiro, ainda que permanente, não adquire qualquer direito de participação na vida política do Estado, uma vez que tem vedada a aquisição dos direitos políticos, exceto se convencionado especificamente, como ocorre no Estatuto da Igualdade (1971). A Constituição Federal estatui que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil os direitos fundamentais da pessoa humana, conforme art. 5º, caput da Carta Magna.Elucida-se que os direitos fundamentais transcritos neste artigo também se aplicam aos não residentes, visto que os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes, e assim já se manifestou o STF. Ademais, com base no §2º do art.5º da CF/88, deve-se asseverar que os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil também garantem os direitos fundamentais aos não residentes. Importante destacar que o estrangeiro não exerce os chamados direitos políticos. Ensina Accioly, Silva e Casella que a tendência das reformas constitucionais à Constituição de 1988 nos últimos anos tem sido eliminar algumas restrições aos estrangeiros e seus