Mandado de Segurança
O que é o mandado de segurança?
O mandado de segurança é mecanismo processual – uma ação ou remédio constitucional – que deve visar a proteger qualquer direito diferente do de liberdade e do de acesso às próprias informações efetivamente violado (ou que o cidadão tenha, com razão, receio de que venha a ser violado) por uma autoridade pública ou por uma pessoa que esteja na atribuição de um poder público, como, por exemplo, diretores da Anatel, do Detran, do INSS ou até mesmo de um Hospital Público ou, segundo frequentes interpretações judiciais, de um diretor de instituição particular de ensino.
É, portanto, um meio pelo qual os cidadãos podem acionar o judiciário para que se manifeste sobre suposta violação ou ameaça de violação de interesses que interpretam como “seus direitos”, em decorrência de atuação de determinadas autoridades.
O que se entende por “autoridade” no contexto do mandado de segurança?
Nos termos da lei (12.016 de 2009), as “autoridades” em face de quem se propõe um mandado de segurança são denominadas como autoridades coatoras: são aquelas autoridades acusadas de praticar atos ilegais ou com abuso de poder de que venha a decorrer violação ou ameaça de violação a direito chamado líquido e certo.
Entende-se, frequentemente, nos foros e tribunais, que a petição inicial do Mandado de Segurança deve indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação normativa ou administrativa que se pretende atacar.
Nessa interpretação, a autoridade coatora não se confunde com o concreto agente público que praticou o ato ou proferiu a decisão que se pretende impugnar. Trata-se, antes, do agente público que detém poder de decisão para anular o ato contra o qual se manifesta aquele que vai ao judiciário ou que detém poder para suprir omissão que o cidadão interprete como lesiva de “seu direito líquido e certo”, não se confundindo, portanto, com o mero executor.”
Assim, por exemplo, na