Obrigações do brasileiro que mora no exterior
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3 - DO ESTRANGEIRO 3.1 SITUAÇÃO JURÍDICA Cada Estado, devido ao princípio de soberania e independência, reconhecido pelo Direito Internacional, tem o direito de determinar sem que seja contestado, em quais situações, os indivíduos deixam ou não de participar de sua cidadania, pois este, representando a sociedade, através do governo de cada país, faz emanar e aplicar, efetivamente, as leis que estabelecem a condição e as circunstâncias que revelam o complexo de qualificações jurídicas, determinando o estado, situação, direitos e garantias das pessoas sob sua égide. 3.2 PERSONALIDADE JURIDICA DO ESTRANGEIRO Não é difícil imaginarmos as dificuldades que passa uma pessoa completamente estranha, ao chegar em um pais, que lhe é, até então, totalmente desconhecido. O Estado não tem obrigação de aceitar estrangeiros em seu território. Mas, uma vez admitidos, devem-lhes ser concedidos direitos fundamentais, isto é , uma posição de igualdade com os cidadãos locais, pelo menos no que tange à segurança de suas pessoas e propriedades, o que não significa que eles devam ter os mesmos direitos dos cidadãos nativos. Na legislação brasileira há dois momentos legislativos que nos dão uma vista panorâmica da situação do estrangeiro no Brasil, O art.5º, caput, da Constituição Federal e o art.3º do Código Civil de 1916. Dispõe o primeiro que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:". E dispõe o art.3º do Código Civil em vigor até 10.01.2003 que "a lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à situação e ao gozo dos direitos civis”. A referência na Constituição aos estrangeiros residentes no país, o que não figura no dispositivo do Código Civil,