Condi O Jur Dica Do Estrangeiro
1. Introdução
Para que entendamos a figura do estrangeiro é essencial que examinemos antes a definição de nacionalidade, uma vez que se configura estrangeiro aquele que entra e/ou permanece em território em que a soberania exercida e diferente da qual é originalmente nacional. Para Francisco Rezek, nacionalidade é: “um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado”.
A partir desta conceituação percebe-se que a ausência de vinculo politico do estrangeiro para com o estado o diferencia dos chamados nacionais.
Daí advém a noção de “condição jurídica do estrangeiro”, relativa conjunto de normas que regula a entrada e permanecia de indivíduos em outro Estado soberano que não o de sua nacionalidade.
A globalização e a noção de universalidade direitos humanos tem paulatinamente gerado um movimento de equiparação jurídica cada vez maior entre o estrangeiro e o nacional, entretanto, no momento em que aceita ingresso em território estrangeiro, este indivíduo, embora lhe seja salvaguardada a garantia dos direitos elementares da pessoa humana, passa a ter deveres e direitos peculiares para com o estado receptor.
É sobre essas particularidades que esse trabalho propõe se debruçar, sobretudo ao caso brasileiro, que se encontra regulamentado no texto da Lei 6.815 de 19 de Agosto de 1980.
2. Entrada e Permanência do Estrangeiro
Embora, em regra, nenhum Estado soberano seja obrigado a aceitar o ingresso de pessoas estrangeiras em seu território, seja por estratégia de defesa ou interesses políticos do ente estatal e da sociedade que este governa - de modo que não há nenhuma norma internacional que obrigue entes estatais a aceitar estrangeiros em seu território –, é cada vez maior o fluxo internacional de pessoas.
As condições de entrada do estrangeiro em um estado estão estabelecidas na legislação interna deste estado, salvo os casos em que houver