Principios constitucionais
1 Princípio da supremacia constitucional
A constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
Primeiramente, de um ponto de vista lógico, destaca-se o princípio da supremacia constitucional, que se assenta no pressuposto da superioridade hierárquica da constituição sobre os demais atos normativos. Encontra fundamento em duas proposições do constitucionalismo clássico, a saber, na distinção entre poder constituinte e poder e poder constituído da rigidez constitucional, que impõem que impõem conseqüentemente uma superioridade material e formal das normas constitucionais.
Pelo princípio da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico pode subsistir validamente em contrariedade com a constituição. Efetivamente, as normas anteriores e contrárias ao novo comando constitucional são ditas não recepcionadas, ficando revogadas. Já as normas posteriores que venham contrariar a constituição devem, através do processo de controle de constitucionalidade, ser declaradas nulas e assim extirpadas do ordenamento jurídico.
Ainda, em respeito ao princípio da supremacia da constituição, não pode o legislador ordinário deturpar, burlar ou prejudicar o sentido e alcance da norma constitucional. Sabe-se que o legislador constituinte reservou ao âmbito infraconstitucional a complementação de algumas normas constitucionais, seja por expressa referencia a uma lei, complementar ou ordinária, seja pela utilização de termos, expressões e conceitos inexatos ou equívocos. Tal atividade, entretanto, está limitado pela supremacia constitucional.
1 O princípio Democrático
O tratamento do tema democracia deve levar ao fundamento do princípio que possibilita a participação popular na escolha da vontade comum, das decisões fundamentais e do destino de um grupo social politicamente organizado.
As democracias entendem que uma das suas