Princípios Constitucionais
Princípios Constitucionais
Por George Marmelstein Lima, Juiz Federal Substituto
1.1. O nascimento de uma teoria: por que uma teoria dos princípios?
A partir da Segunda Guerra Mundial, vem ocorrendo, a nível mundial, uma profunda mudança na ciência do direito: antes, tudo girava em torno da norma (ou da lei); agora, a norma cede espaço aos valores.
É fácil perceber a razão dessa mudança de paradigma. O apego cego às normas contribuiu para que todas as atrocidades cometidas durante os regimes totalitários, em especial o nazismo e o fascismo, fossem amparadas pelas leis dos Estados que adotaram esses regimes. Se não houver na lei um forte conteúdo humanitário, o respeito às normas pode servir para legalizar o mal. A mesma tinta utilizada para escrever a Declaração de Direitos do Homem pode ser utilizada para escrever as leis do nazismo. O papel aceita tudo.
Pode parecer que o desprestígio da norma, ou melhor, do normativismo-positivista-legalista-formalista, faria renascer as doutrinas baseadas no direito natural: se o direito positivo não é (ou não foi) suficiente para garantir o justo, invocar-se-ia o direito natural. Mas não foi assim. Na verdade, o que houve foi uma releitura ou reformulação do direito positivo clássico. Ao invés de se pensar um direito acima do direito estatal (que seria, em última análise, o direito natural), trouxeram-se os valores para dentro do direito positivo. Mas como isso foi possível? Simples: através da aceitação da força normativa dos princípios. Entendeu? Não? Pois vou explicar com mais calma.
A norma, todos sabem, é um modelo de conduta desejada. Tradicionalmente, as normas são veiculadas por regras, que descrevem uma situação fática e disciplinam a sua conseqüência jurídica, cominando ou prevendo uma sanção no caso de seu descumprimento (aquela famosa ladainha: dado o fato temporal...). Por exemplo, quem recebe o salário deve pagar uma parte a título de