Principios constitucionais
Princípio da unidade da Constituição;
Princípio do efeito integrador;
Princípio da máxima efetividade;
Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional;
Princípio da concordância prática ou harmonização;
Princípio da força normativa;
Princípio da interpretação conforme a Constituição;
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. Princípio da unidade da Constituição: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Conforme anota Canotilho, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)". Princípio do efeito integrador: Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme anota Canotilho, “... na resolução dos problemas jurídico -constitucionais deve dar -se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras”. Princípio da máxima efetividade: Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação