Principios constitucionais
JULLIANY MENDES
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
GOIÂNIA
Maio de 2013
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG
FACULDADE DE DIREITO - FD
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Trabalho apresentado à Universidade Federal de Goiás, Faculdade de Direito - FD, como requisito para graduação em Direito.
Professor: Jhonathas Silva
GOIÂNIA
Maio de 2013
RESENHA: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Inicialmente, os princípios não tinham força de norma jurídica. Eram exortações de ordem moral ou a importância dos princípios é tão grande que Celso Antônio Bandeira de Mello (2000), em memorável passagem, afirma que a violação a um princípio é a forma mais grave de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Eis a citada advertência: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. As normas são tomadas como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: as regras e os princípios (ROTHENBURG, 1999).
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”, sugestões, ideias de direção.
De acordo com Rothenburg (1999):
“Os princípios são compreendidos de acordo com uma concepção sistêmica do ordenamento jurídico. Por sua própria definição, eles reportar-se-iam a um conjunto concatenado, enquanto “mandamentos nucleares”, base ou fundamento, “traves mestras jurídico-constitucionais””.
Continuando, Rothenburg (1999):
Canotilho (1993; 166-7) considera, dentre os aspectos essenciais: a ‘proximidade’ dos princípios em relação à ideia básica de Direito que orienta a ordem jurídica; o ‘caráter de fundamentalidade’ desempenhado pelos princípios enquanto fontes