Principio do duplo grau de jurisdição
O duplo grau de jurisdição, princípio ora discutido, deve ser caracterizado pelo simples reexame do processo, ainda que essa nova análise seja feita no mesmo órgão que prolatou a decisão questionada e em uma mesma hierarquia.
Sua adoção no sistema jurídico pátrio tem como finalidade precípua garantir a consecução da justiça a todos os cidadãos, possibilitando a correção de eventuais erros judiciais cometidos em um primeiro julgamento ou simplesmente assegurando ao sucumbente o direito de manifestar sua indignação ante um resultado desfavorável e solicitar uma reapreciação do processo.
Discute-se, na doutrina, um conceito mais adequado para o duplo grau de jurisdição, alterando tais concepções, basicamente, em relação à obrigatoriedade do reexame ser realizado por um órgão distinto do primeiro e também da necessidade de que esse segundo órgão seja hierarquicamente superior ao anterior.
Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”.
Dessa forma, a revisão deve, obrigatoriamente, ser feita por órgão diverso daquele que sentenciou a lide em primeira instância, não obstante não ser imperioso que este segundo órgão pertença à hierarquia superior em relação ao primeiro, posicionamento evidenciado pela utilização do termo “normalmente”.
O duplo grau de jurisdição, também chamado de instituto da recursividade, surgiu nos ordenamentos jurídicos primitivos, permanecendo nos sistemas contemporâneos, inclusive no nosso, em decorrência principalmente de três fatores: a) a falibilidade do juiz; b) o inconformismo da parte vencida e c) a constante preocupação em se evitar a existência do despotismo por parte dos membros do magistrado.
No tocante à falibilidade do juiz, é auto explicativa sua