Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Faculdade de Direito Damásio de Jesus
São Paulo Fevereiro/2015
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de trazer as abordagens referente ao um tema muito criticado em jurisprudenciais e doutrinas, tema esses que se trata do Duplo Grau de Jurisdição, que tem gerado muitos conflitos de entendimento no mundo jurídico, pois vários pensadores divergem do que seria o Duplo Grau de Jurisdição e a sua real necessidade, através desse artigo, analisaremos cada posicionamento, daremos um conceito e anexaremos algumas jurisprudências que trata a respeito do tema.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Conceito:
O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição implica a possibilidade ou o direito de reexame de uma decisão judicial, da forma mais plena e ampla possível. Tem por finalidade a realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância, apesar de, no cotidiano forense, ser alvo de argumentos a favor e contra a sua verdadeira eficácia no ordenamento jurídico.
A palavra “duplo” remota a ideia de duplicidade, portanto, é possível estabelecer que há dois vetores: o de CERTEZA e o de JUSTIÇA, ou seja, o Princípio da Estabilidade Jurídica e o Princípio de Justiça, desses dois vetores decorre o DUPLO GRAU. Tratando-se portanto, em outras palavras, da possibilidade de discutir-se TODOS os temas (matérias de direito, de fato, questões processuais e de mérito. (via de regra se dá por meio de apelação – do primeiro para o segundo grau).
Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na, “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”.1
Já para Nelson Nery Junior (1997, p.37) que: