Duplo Grau de Jurisdição

2351 palavras 10 páginas
1. INTRODUÇÃO

É missão do processo a pacificação social através da Justiça, valor fundamental que só se realiza uma vez observados os valores fundamentais da certeza e da segurança. Se é certo que inexistem certeza e segurança absolutas, menos certo não é que o Direito deva oferecer o máximo possível de certeza e segurança para a vida social, concretizando a maior probabilidade de justiça. Ao decidir uma lide, pode o julgador cometer erros substanciais ou formais que impliquem um resultado injusto e, com isso, contrariar a função primordial do Direito, que é a de garantir os valores da sociedade. Por isso, já Ulpiano reconhecia a necessidade de re-exame das decisões judiciais, princípio que se cristalizou mundialmente com a previsão legislativa de formas recursais destinadas à impugnação dos atos decisórios. Admitida a natureza mutável da sentença de primeiro grau, uma dúvida sempre perseguiu os doutrinadores, que se perguntavam se o re-exame da decisão deveria ser, necessariamente, feita por julgadores de hierarquia superior à daquele que proferiu o julgado, ou poderia, sem prejuízo, ser feito por juízes de igual hierarquia funcional.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

A Constituição Federal de 1988 assegurou em seu artigo 5º, inciso LV, a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito do contraditório e da ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. Nota-se que a Constituição não divulga expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, mas sim os instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa.
Apesar de não estar expressamente previsto, a Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. Tem-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição é uma construção doutrinária, a fim de garantir a essência do devido processo legal, que garante uma restrição ao arbítrio do Poder

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