duplo grau de jurisdição

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Conceito
“ O duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior. ” (Djanira Maria Radamés de Sá)
Parcialmente no mesmo sentido, Oreste Souza Laspro caracteriza o instituto “(...) como sendo aquele sistema jurídico em que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira”.
O duplo grau de jurisdição, ou também chamado de instituto da recursividade, permanece no nosso sistema, principalmente por três fatores: o inconformismo da parte vencida, a preocupação constante em a existência do despotismo por parte dos membros do magistrado ser evitada e a possível falibilidade do juiz, já que se tratando de um simples ser humano, o juiz não esta imune a eventuais falhas.
Vantagens
Em regra, o novo julgamento é realizado não mais por um único juiz, mais sim por um órgão colegiado, que composto por três juízes reforça a probabilidade de acerto no comprimento da jurisdição.
As vantagens e desvantagens do duplo grau de jurisdição são muito questionadas pelos doutrinadores, sendo a primeira algumas como: maior probabilidade de acerto nas decisões devido a maior experiência dos julgadores recursais, o controle psicológico e o aumento do prestígio do juiz de primeira instância se confirmada a sentença por ele primeiramente decretada, além do fato de que se confirmada e mantida a decisão tomada em primeira instância a parte insatisfeita não tem outra opção se não conter seus ânimos e reconhecer a decisão inicial como justa.
Desvantagens
O princípio do duplo grau de jurisdição, se levado adiante, fere alguns princípios básicos do direito como, o princípio da economia e da lealdade processual, já que ele prolonga excessivamente a durabilidade do processo pela

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