Duplo Grau de Jurisdição
O duplo grau de jurisdição, ou instituto da recursividade, como preferem chamar alguns doutrinadores, surgiu nos ordenamentos jurídicos primitivos, permanecendo nos sistemas atuais, em decorrência de três fatores, quais sejam: a falibilidade do juiz, o inconformismo da parte vencida e a constante preocupação em se evitar a existência do despotismo por parte dos membros do magistrado.
Quanto à falibilidade do juiz, temos que, pelo simples fato de se tratar de um ser humano, o juiz não está imune a eventuais falhas, sejam errores in procedendo ou errores in judicando, ou seja, erros cometidos no procedimento utilizado ou na fundamentação descabida de sua decisão, permitindo, assim, futuras discussões quanto a seus atos e decisões.
No tocante ao inconformismo da parte sucumbida, esclarece pontualmente Nelson Nery Junior (1997, p.37) que:
“De outra parte, nosso subjetivismo nos coloca naturalmente contra decisão desfavorável, de sorte que o sentimento psicológico do ser humano faz com que tenha reação imediata à sentença desfavorável, impelindo-o a pretender, no mínimo, novo julgamento sobre a mesma questão.”
Finalmente, ao prever a revisão de decisões judiciais, pretenderam os legisladores afastarem a possibilidade de o autoritarismo acometer os juízes, pois sem o referido instituto, estes ficariam imbuídos da certeza de que suas decisões seriam imutáveis, o que desviaria o principal escopo da jurisdição, que é promover a pacificação social, a justiça e a ordem pública de maneira imparcial.
Doutrinariamente, discute-se um conceito mais adequado para o instituto em questão, variando tais concepções, basicamente, em relação à obrigatoriedade do reexame ser realizado por um órgão distinto do primeiro e também da necessidade de que esse segundo órgão seja hierarquicamente superior ao anterior.
Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação