Duplo grau de jurisdição
O princípio da dualidade de instâncias ou do duplo grau de Jurisdição completa o princípio da recorribilidade, no qual, todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos. O duplo grau de jurisdição quer dizer, como regra, a parte tem direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízes distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão. Desse princípio decorre a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau(juízes singulares) e os de segundo grau(Tribunais superiores). Os primeiros são os juízos da causa e os segundos, os juízos dos recursos. Há, porém, em nossa sistemática, causas que escapam ao princípio do duplo grau de jurisdição e que são aqueles feitos de competência originária dos tribunais. Dada a composição coletiva dos órgãos julgadores que reúnem juristas de alto saber e experiência, considera-se dispensável, na espécie, a garantia da dualidade de instâncias. Embora a Constituição tenha estruturado o poder judiciário com a previsão de juízos de diferentes graus, não declarou de forma expressa a obrigatoriedade de observância do duplo grau em todo e qualquer processo. A regra geral, portanto, é a observância da dualidade de instâncias. Razões de ordem política, no entanto, podem justificar sua não aplicação em determinados casos. Enfim, não é absoluto, para a Constituição, o princípio do duplo grau de jurisdição, tanto que há julgamentos de instância única previsto pela própria Lei Maior. A questão aludida a natureza constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição é tema amplamente discutível na doutrina brasileira. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, inciso LV, assegurou a todos os litigantes em processo administrativos