Principio do contraditório
A carta magna garante através do art. 5°, LV o direito ao contraditório, ou seja, a defesa à acusação:
LV – “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Doutrina:
Neste sentido orienta J. Canuto Mendes de Almeida:
"A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa do indiciado, é preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito." ALMEIDA, J. Canuto Mendes. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: RT, 1973. pp. 86-7
Antônio Scarance Fernandes (2002, p. 58) bem relata:
“No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los. Liga-se, aqui, o contraditório ao princípio da paridade de armas, sendo mister, para um contraditório efetivo, estarem as parte munidas de forças similares.”
Jurisprudencias:
HC 86260 / CE – CEARÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 27/05/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma Pacte.(s): Crnelius Owudili eeokeke Impte.(s): Luís Carlos Alencar de Bessa Coator(a/s)(es): Superior Tribunal de Justiça Ementa: AÇÃO