O principio do Contraditorio
O princípio do contraditório
O princípio do contraditório encontra-se fundamentado no art. 5º, LV da Constituição da República de 1988, que assegura aos litigantes no processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Segundo Aury Lopes Junior, “O contraditório pode ser inicialmente tratado como um método de confrontação da prova e comprovação da verdade, fundando-se não mais sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito, disciplinado e ritualizado entre partes contrapostas: a acusação (expressão do interesse punitivo do Estado) e a defesa (expressão do interesse do acusado [e da sociedade] em ficar livre de acusações infundadas e imune a penas arbitrárias e desproporcionadas). É imprescindível para a própria existência da estrutura dialética do processo.”
Assim a definição de contraditório está vinculada à possibilidade do acusado produzir provas e apresentar a sua versão dos fatos, contrapondo as alegações e os elementos que lhe são desfavoráveis. Já a ampla defesa esta relacionada ao direito do acusado de se defender e utilizar todos os meios para demonstrar a sua inocência.
São princípios reciprocamente ligados uma vez que o contraditório assegura aos litigantes no processo o direito a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. É do contraditório que brota o exercício da defesa, mas é esta, com o poder de ação que garante o contraditório.
Em nosso modelo de Estado Democrático de Direito o processo penal deverá se desenvolver em contraditório com a efetiva participação dos sujeitos em todos os atos do processo, e neste sentido o acusado tem que tomar conhecimento da imputação que lhe é feita para que possa oferecer sua resistência e esta seja levada a efeito em contraditório pleno e efetivo. Deste modo é certo que o processo penal democrático se desenvolve por cooperação das partes,