Principio do Contraditorio
O contraditório, garantia constitucional explicitada no artigo 5ºinciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil – CR/88, consiste no direito de uma das partes se contrapor ao que foi alegado pela outra, possibilitando, assim, que seus argumentos sejam considerados pela autoridade julgadora.
Implica, portanto, na possibilidade de reformar ou destituir as provas prejudiciais, impugnando-as.
Anteriormente à Constituição de 1988, não havia previsão explícita para a aplicação do contraditório no processo civil, ficado seu emprego limitado às questões relativas ao processo penal no art 150.
Noentanto,a concepção atual de contraditório é ampla, abrangendo a atuação da parte em todas as etapas processuais relevantes e que possam contribuir para a decisão da lide, não estando restrita apenas às alegações da outra parte, mas também aos seus pedidos e provas, em qualquer esfera do Direito Processual.
Ressalta-se, também, que o contraditório não admite exceções, não havendo que se falar que as liminares, ainda que concedidas sem audiência da outra parte, afastam o contraditório, vez que a parte afetada poderá posteriormente – haja vista o caráter de urgência da medida – manifestar-se, antes que esta se torne definitiva.
Ainda no que toca a inafastabilidade do contraditório, observa-se que nem mesmo no processo de execução seria possível tal exceção, pois, ainda que não haja processo de conhecimento, ou seja, que o juiz não seja chamado a solucionar o mérito da questão, o devedor tem o direito de manifestar-se aduzindo, por exemplo, exceção de pré-executividade ou impugnando o valor de uma avaliação, atos capazes de interferir no resultado do processo, caracterizando seu direito ao contraditório.
Assim, deve-se compreender o contraditório como sendo imprescindível para a efetivação democrática e justa da atividade jurisdicional, evitando o autoritarismo e a arbitrariedade do julgador, inadmitidas no Estado Democrático de