Princípio do contraditório
Teoria Geral do Processo
Carlos A. L. Souza
RELATÓRIO SOBRE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO VERIFICADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM OITIVA DE TESTEMUNHAS
Contagem
2012
Ao assistir à audiência pude perceber claramente a presença de um dos princípios constitucionais do processo que é o Princípio do Contraditório. Esse princípio consiste no fato de que ninguém poderá ser condenado sem que lhe seja assegurado o direito de defesa, ou seja, todos os atos processuais devem observar os relatos de ambas as partes envolvidas, assim como testemunhas que possam comprovar ou não a existência de um delito, fazendo com que tais atos possam ser contrariados com alegações e provas.
Os elementos que efetivam e asseguram esse princípio são os seguintes:
a) O conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação: As pessoas ligadas direta e indiretamente ao processo, foram devidamente citadas e intimadas a comparecer à audiência para que o juiz as ouvisse a fim de dar continuidade ao processo. b) A oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial: A priori, acredito que houve esse prazo, tendo em vista que os intimados deveriam se preparar para comparecer em juízo, o qual foi feito sem ausência de alguma testemunha ou dos réus que se encontravam em liberdade e se apresentaram com seus respectivos advogados. c) A oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário: Todas as testemunhas foram ouvidas pelo juiz na presença dos acusados e seus respectivos advogados, exceto a vítima que fez o reconhecimento dos acusados e testemunhou na ausência destes, porém, na presença dos seus advogados que também lhe fizeram perguntas com o consentimento do juiz. Os acusados também se manifestaram quando chamados a deporem sobre o fato ocorrido,