Prescri O
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA AUDITORIA
Processo nº 45.441/06
Ten Cel PM Wilson ilson Correa Leite Júnior
1. Vistos.
2. Trata-se de processo crime em que o fo denunciado por infração ao artigo 233 oficial em epigrafe foi
c.c. o art.
. 237, II ambos do CPM.
. Narra a peça inicial da acusação que o denunciado teria agido com dolo determinado ao constranger, mediante violência física, a Ten Fem PM Paula
Cristina Marera à prática tica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal carnal, consistentes
em
beijos
lascivos lascivos, no
interior do quartel. quartel 3. Seguiu-se se a instrução criminal e ao final, , a conduta do réu foi desclassificada para o tipo do art. 217 do CPM, havendo condenação à pena de 1 (um) ano de reclusão, em sessão de julgamento j ocorrida em 12/08/2009.
12/08/2009
4.
Instadas
a
se
manifestarem,
as
partes assim se pronunciaram: o Ministério Público entendeu que houve prescrição punitiva resultando assim na extinção da punibilidade de acordo com o artigo 125, inciso VI, e §5º, inciso II, do Código Penal Militar. A Defesa, por sua vez, nada declarou.
5. Da sentença de primeiro grau, houve recurso de ambas as partes e o c. TJM, por meio da e. 1ª
Câmara negou provimento ao recurso e determinou a expedição da guia de recolhimento, conforme acórdão de fls. 1004/1007.
6.
Dessa
decisão
o
réu
interpôs
“habeas corpus” e, sucessivamente, recurso ordinário perante o e. STJ que, por sua vez, concedeu parcialmente o pedido liminar para
que
se
aguardasse
o
trânsito
em
julgado
da
condenação criminal.
7. É o relatório. Passo a decidir.
8. Como a condenação a 1 (um) ano de reclusão transitou
em
julgado
para
a
acusação,
não
há
mais
possibilidade de que tal pena seja aumentada.
9. Sendo assim, de acordo com o art.
125, § 1º do CPM, “a prescrição se regula pela imposta e deve ser desde logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do