Prescri O E Decadencia
Direito Civil I – Parte Geral
Prof. Thaís Del Monte
Turno: Manhã
Priscila Junqueira de Andrade
Cód. 400254
Prescrição e Decadência
I. Prescrição
A origem do termo vem da palavra latina “praescriptio”, que deriva do verbo “praescribere” e seu significado é: “escrever antes”, segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz (2002, v.1:335) e Clóvis Bevilacqua diz que “Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (Venosa, 2003, v.1: 615) De acordo com o artigo 189 do Código Civil, o direito material violado da origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Isto posto, podemos concluir que a Prescrição extingue a pretensão e esta, uma vez extinta, automaticamente e imediatamente, extingue-se também a ação. A pretensão esta diretamente ligada aos direitos subjetivos, atingindo as ações condenatórias. Os prazos prescricionais são estabelecidos por lei, não podendo as partes acordá-lo. Pode ser renunciável, desde que sem prejuízo de terceiro. Os prazos prescricionais estão dispostos nos artigos 205 e 206 do Código Civil (de 1 a 05 anos para casos específicos ou 10 anos quando a lei não especificar prazo menor).
Espécies
Podemos classificar a prescrição em:
a) Extintiva: É a que desaparece os direitos, é a prescrição propriamente dita.
b) Intercorrente: é a prescrição extintiva que ocorre durante o processo.
c) Aquisitiva: é a prescrição que trata o usucapião (previsto nos artigos 183 e 191 da Constituição Federal). Para se configurar, além do tempo e da inércia ou desinteresse, também é necessária a posse do novo dono.
d) Ordinária: Ocorre quando o prazo é genericamente previsto em lei, esta prevista no artigo 205 do Código Civil.
e) Especial: Nesta os prazos são pontualmente previstos, descrita no artigo 206 do Código Civil. Impedimento, Suspensão e Interrupção do prazo