DECADENCIA E PRESCRI O EM MATERIA TRIBUT RIA
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1. INTRODUÇÃOA prescrição e a decadência em matéria tributária é um tema que, apesar de estar devidamente inserida no contexto jurídico tributário – Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN representa o direito, um fato controverso em face ao posicionamento do Poder Judiciário que por vezes, suspende o prazo prescricional do tributo exigido em ação de execução fiscal, fazendo com que a obrigação nunca prescreva. Por essa razão, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é muito bem vindo, vez que busca solucionar tão controversa questão, restabelecendo o princípio da segurança jurídica.
Elas são modalidades de extinção de crédito tributário muito debatido na Doutrina e na Jurisprudência por apresentarem muita complexidade, à medida que várias leis ordinárias têm estabelecido prazos diferentes dos assinalados no CTN, além da EC n.º 8/77 ter sido editada com a finalidade de excluir as contribuições para fiscais do capítulo do “Sistema Tributário Nacional”, transferindo-as para o art. 43, X, embora voltando a esse capitulo na CF de 1988.
Decorre esta extinção do principio da segurança jurídica ou estabilidade das relações jurídicas e do sistema. Este principio diz que O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja os direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou