Prescri o e Decadencia 1
Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. É a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. A prescrição resulta somente de disposição legal, atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado. Maria Helena Diniz conceitua Prescrição como:
“A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC).
O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em que sofrer violação do seu direito subjetivo. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. Esta é uma pena ao negligente, é a perda da ação em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional”.
A prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei, a prescrição das ações patrimoniais não pode ser,de ofício decretada pelo magistrado, após sua consumação pode sê-lo pelo prescribente.
Só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição.
A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.
Decadência
- Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que esse exercício tivesse verificado.
Por isso se diz que a decadência encontra seu fundamento no fato do titular do direito não se ter utilizado do poder