Decadencia
A prescrição significa a perda da pretensão pelo decurso de prazo, enquanto a decadência é a perda do direito pelo decurso do tempo.
Com o novo Código Civil, Lei 10.406/2002, foi solucionada a problemática identificação dos casos de prescrição e decadência. A matéria foi regulada nos artigos 189 a 211, sendo que do 189 ao 206 temos o tratamento da prescrição e do 207 ao 211 o tratamento da decadência.
Algumas observações gerais: o prazo de prescrição não pode ser alterado pelas partes, sua ocorrência pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e, depois de consumada, pode ser renunciada pela parte a quem favoreceria a consumação.
Não corre a prescrição: entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela; contra os incapazes mencionados no artigo 3°do Código Civil; contra os ausentes do País em serviço da União, Estados ou Municípios; constra os se encontram servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra; na pendência de condição suspensiva, ação de evicção ou prazo.
A prescrição será interrompida, voltando a contar do zero após a cessação da interrupção: por despacho do juiz que ordenar a citação; por protesto cambial ou judicial; pela apresentação de título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores; pela constituição em mora por ato judicial; por qualquer ato que importe o reconhecimento do direito pelo devedor.
Prazos
A regra geral determina a prescrição em 10 anos, mas pode ser menor.
Será em 1 ano nos casos de pretensão dis hospedeiros e