Decadência
O objeto da decadência e o direito que, por determinação legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral, onde se pode estabelecer para seu exercício um espaço de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito potestativo deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido, pela Lei ou entre partes, tem-se a decadência, e, por conseqüência, o perecimento ou perda do direito, de modo que não mais será licito ao titular pô-lo em atividade. A decadência impede que o direito, até então existente em potência, passe a existir em ato, extinguindo-o antes que se exteriorize ou adquira a existência objetiva. A decadência dá-se quando um direito potestativo não è exercido extrajudicial ou judicialmente dentro do prazo. Atinge um direito sem pretensão, porque tende a modificação do estado jurídico existente. Supõe-se, a decadência, direito sem pretensão se, pois a ele não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém. Se exercido o direito afasta-se a decadência, uma vez que essa se dá pelo não exercício de um direito.
A decadência pode ser alegada tanto por via de ação – se o titular, desprezando a decadência procura exercitar o direito: o interessado, pela ação, pedirá em juízo a declaração de decadência – como por via de exceção – se o titular exercitar o seu direito por meio de ação judicial: o interessado, por exceção, pleiteará a decadência.
Todavia, conforme já vimos anteriormente, há certos direitos cujo exercício afeta, em maior ou menor grau, a esfera jurídica de terceiros, criando para esses um estado de sujeição, sem qualquer contribuição da sua vontade, ou mesmo contra sua vontade. São os direitos potestativos. É natural, pois, que a possibilidade de exercício desses direitos origine, em algumas hipóteses, para os terceiros que vão sofrer a