Decadência
Como é cediço, a decadência tributária é instituto extintivo de direito do Fisco de lançar crédito tributário. Sobrevém em razão da omissão ou inação do sujeito ativo em proceder ao ato administrativo do lançamento no prazo legal fixado.
Em se tratando de IPTU - tributo sujeito a lançamento de ofício – aplica-se o prazo geral de decadência trazido pelo art. 173, I, do CTN, qual seja: cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º de janeiro do ano, data em que ocorre a hipótese de incidência).
Nesse giro, observa-se que a autoridade administrativa precisa executar dois atos administrativos essenciais: o ato de lançar o tributo e o ato de notificar o sujeito passivo. O lançamento perde os seus efeitos se o sujeito passivo não tomar conhecimento de sua existência. A notificação tem que ser formal, mas hoje se admite o uso de carta registrada e de carnê de cobrança.
Logo, forçoso reconhecer que a notificação do lançamento do tributo é ato indispensável à sua exigibilidade. Até porque, é através dela que confere-se ao contribuinte a ciência do crédito, permitindo-se, em consequência, que se oponha à imposição fiscal se assim desejar, aperfeiçoando o contraditório.
A propósito:
TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele