Decadencia
(i) Decadência do direito de lançar – Inicialmente, é importante esclarecer que não há direito de lançar, visto que o lançamento é ato vinculado e obrigatório, verdadeiro dever da administração pública. Neste caso, extingue a competência do ente tributante de constituir a obrigação tributária tendo em vista o decurso do prazo, portanto, o que ocorre é a liberação do Fisco do encargo de lançar pela caducidade. (ii) Prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário – É a extinção do direito do Fisco de ingressar com Execução Fiscal, tendo em vista o decurso de certo lapso temporal.
(iii) Decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário – Consiste na extinção do direito de o contribuinte pleitear o indébito tributário na esfera administrativa, em consequência do decurso de certo lapso temporal.
(iv) Prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário – Consiste na extinção do direito de o contribuinte pleitear o indébito tributário na esfera judicial, em consequência do decurso de certo lapso temporal. O prazo é de cinco anos, contados a partirda constituição do crédito tributário. Para os casos de lançamento por homologação, o prazo depende da data de ajuizamento da ação. Para aquelas que foram ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 o prazo é de 10 anos – artigo 150, §4 e artigo 168, I do CTN - (lembrando que o STF considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC 118), ações posteriores obedecem ao prazo de cinco anos, todos contados da constituição do crédito tributário.