A DECADÊNCIA Esta no direito tributário, refere-se ao decaimento (ou perecimento) do estatal direito de constituição do credito de constituição de crédito tributário pelo lançamento. A sua ocorrência prevê a extinção do crédito tributário (art.156,V, do CTN). O fisco tende a proceder ao lançamento com o intuito de prevenir-se contra a decadência, ainda que o crédito esteja com a exigibilidade suspensa. Existem algumas características de decadência: a) Atinge o direito subjetivo do sujeito ativo b) Sempre decorre de lei c) Aplicam-se a decadência os princípios da legalidade e da segurança jurídica d) Só se pode falar em decadência, antes do lançamento e) Se houver decadência, não haverá prescrição f) O tributo atingido pela decadência poderá ser restituído A DECADÊNCIA NO CTN No artigo 173,I, do CTN é encontrada a previsão do dies a quo que significa o primeiro dia do exercício. Neste caso o lançamento poderá ser efetuado no próprio exercício em que ocorrer o fato gerador, garantindo prazo um pouco maior que aquele previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, o que representa a fazenda publica uma maior possibilidade para lançar. Como podemos ver no artigo 150, §4º que prevê o marco inicial como a data do fato gerador. Devemos salientar que decorrendo o prazo de 5 anos decadencial, sem que haja conferencia expressa, a homologação tácita do lançamento é provocada, perdendo assim o fisco o direito de lançar, de modo suplementar, uma eventual diferença. Podemos verificar que a aplicação do artigo 150,§4º, do CTN deverá ser ressaltada nas ocasiões em que se a lei não fixar outro prazo para a homologação, podendo ser feito somente para menos. Se houver prova da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que será aplicado o artigo 173,I, do CTN. Podemos aplicar o artigo supracitado quando não há o pagamento do tributo, não há homologação a ser realizada, pois falta objeto ao lançamento por homologação. A